Regimento da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões

11-01-2015 11:41

Regimento da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões

(Mandato de 2013/2017)

 

Capítulo I

Dos Membros da Assembleia

Artigo 1.º

Natureza e âmbito de mandato

1.      Os membros da Assembleia de Freguesia representam os habitantes da área da União de Freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões.

 

  1. A Assembleia de Freguesia tem competência regulamentar própria nos termos da Constituição e das leis.

 

Artigo 2.º

Duração

O mandato dos Membros da Assembleia inicia-se com a sessão destinada especialmente à verificação de poderes e cessa com igual sessão posterior à eleição subsequente, sem prejuízo de cessão por outras previstas na Lei.

 

Artigo 3.º

Sede

A Assembleia de Freguesia tem as suas sedes nos edifícios da Junta de Freguesia sitos:

      - Rua Outeiro da Costa, n.º 140 – Ardegão

      - Rua do Centro, n.º 1866 - Arnozela

      - Rua do Assento, n.º 456 – Seidões

 

 

Artigo 4.º

Lugar das sessões

      As sessões realizam-se em lugar para o efeito julgado mais conveniente na área da Freguesia.

 

Artigo 5.º

Verificação de Poderes

  1. Os poderes dos Membros da Assembleia de Freguesia são verificados pelo Presidente da Assembleia cessante ou, na falta, pelo cidadão melhor posicionado na lista vencedora.

  2. A verificação dos poderes consiste na verificação da identidade e legitimidade dos eleitores.

     

Artigo 6.º

Renúncia de Mandato

Os Membros da Assembleia de Freguesia podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita e dirigida ao Presidente da Assembleia, o qual deverá tonar pública a ocorrência por editais nos locais de estilo e providenciará pela imediata substituição do renunciante.

Artigo 7.º

Perda de Mandato

  1. Perdem o mandato os membros que:

  1. Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existentes, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à eleição.

  2. Sem motivos justificativos não compareçam a 3 sessões ou a 6 reuniões seguidas ou a 6 sessão ou a 12 reunião interpoladas;

  3. Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;

  4. Intervenham em procedimento administrativo em ato ou contrato de direito publico ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal;

  5. Pratiquem ou sejam responsáveis pela prática de atos que sejam fundamentos da dissolução do órgão.

2. A decisão de perda de mandato é da competência do Tribunal Administrativo de Círculo, podendo qualquer Membro do órgão interpor a respetiva ação.

 

Artigo 8.º

Suspensão do Mandato

  1. Determinam a suspensão do mandato:

  1. Deferimento do requerimento fundamentado de suspensão por motivo relevante, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia e apreciado pelo plenário na reunião imediata à sua apresentação

  2. Procedimento criminal nos termos em que a Lei determina a suspensão de funções dos funcionários públicos por motivo de despacho de pronúncia transitado em julgado.

  1. A suspensão do mandato não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, salvo o prazo previsto na alínea b) do n.º 1.

  2. Decorrido o prazo de 365 dias, a suspensão converte-se em renúncia, salvo se, no primeiro dia útil seguido ao termo do prazo, o interessado comunicar por escrito à vontade de retomar funções.

  3. Por motivo relevante intende-se, em especial:

  1. Doença comprovada;

  2. Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;

  3. Afastamento temporário da área da autarquia de período superior a 30 dias.

  1. No caso da alínea a) do nº 1, a suspensão do mandato cessa pelo decurso do período respetivo ou pelo regresso antecipado do membro da Assembleia devidamente comunicado pelo próprio ao Presidente da Mesa.

  2. Durante o seu impedimento, o Membro da Assembleia será substituído nos termos estipulados na Lei.

  3. Logo que o Membro da Assembleia retoma ao exercício do seu mandato, cessão automaticamente na data todos os poderes de quem o tenha substituído.

     

Artigo 9º

Substituição por período inferior a 30 dias

Os Membros da Assembleia podem fazer-se substituir nos casos de ausências, por períodos até 30 dias, mediante simples comunicação por escrito dirigida ao Presidente da Assembleia, na qual são indicados os respetivos início e fim.

 

Artigo 10.º

Preenchimento de vagas

1.      As vagas ocorridas na Assembleia de Freguesia e respeitantes a Membros Eleitos diretamente são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do Partido pelo qual havia sido proposto o Membro que deu origem à vaga.

  1. Quando, por aplicação de regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao Candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista representada pela coligação.

     

Artigo 11.º

Deveres dos Membros da Assembleia       

Constituem deveres dos Membros da Assembleia:

  1. Comparecer às sessões da Assembleia;

  2. Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados;

  3. Participar nas votações;

  4. Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus Membros;

  5. Observar a ordem e a disciplina no regimento e acatar a autoridade do Presidente da Mesa e Assembleia;

  6. Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e prestígio dos trabalhadores da Assembleia de Freguesia e, em geral, para a observância da constituição, das Leis e Regulamentos;

  7. Manter um contato estreito com a população, organizações populares da base territorial e coletividades da área de Freguesia.

     

Artigo 12.º

Direitos dos Membros da Assembleia

Constituem direitos dos Membros da Assembleia a exercer nos termos da Lei e deste Regimento:

  1. Participar nas discussões;

  2. Apresentar moções, requerimentos e propostas sobre a matéria da competência da Assembleia;

  3. Evocar o Regimento e apresentar reclamações, protestos e contraprotestos;

  4. Desempenhar funções específicas na Assembleia;

  5. Solicitar à Junta de Freguesia, por intermédio do Presidente da Mesa, as funções, esclarecimentos e publicações oficiais que entendam necessários mesmo fora das sessões de Assembleia;

  6. Propor alterações ao Regimento, nos termos do Artigo 30.º;

  7. Propor à Assembleia a delegação nas organizações populares de base territorial de tarefas administrativas que não envolva o exercício de poderes de autoridade.

     

     

Capítulo II

Da Mesa da Assembleia

 

Artigo 13.º

Composição da Mesa

  1. A Mesa de Assembleia é composta pelo Presidente, Um Primeiro e Segundo Secretário. O Presidente da Mesa é o Presidente da Assembleia de Freguesia.

  2. O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Primeiro Secretário e este pelo Segundo Secretário.

  3. Na ausência em simultâneo de todos ou da maioria dos Membros da Mesa, a Assembleia elege por voto secreto, de entre os Membros presentes, um número necessário para a integrar.

  4. A mesa será eleita pelo período do mandato.

     

Artigo 14.º

Mandato e destituição da Mesa

Os Membros da Mesa da Assembleia podem ser destituídos pela Assembleia, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos Membros da Assembleia.

Artigo 15º

Competências da Mesa

Os Membros da Mesa da Assembleia podem ser instituídos pela Assembleia, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos Membros da Assembleia.  

 

Artigo 15.º

Competências da Mesa

  1. Compete à Mesa da Assembleia de Freguesia:

  1. Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

  2. Deliberar sobre questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;

  3. Encaminhar em conformidade com o Regimento as iniciativas dos Membros da Assembleia e da Junta de Freguesia;

  4. Comunicar à Assembleia de Freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer Membro;

  5. Dar conhecimento à Assembleia de Freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes;

  6. Proceder à marcação e justificação de faltas dos Membros da Assembleia de Freguesia;

  7. Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela Assembleia de Freguesia;

  8. Exercer as demais competências legais.

     

  1. O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à Mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, sendo a decisão notificada ao interessado, pessoalmente, pessoalmente ou por via postal.

  2. Das decisões da Mesa cabe recurso para o plenário da Assembleia de Freguesia.

     

Artigo 16.º

Competência do Presidente

Compete ao Presidente, quanto aos trabalhos da Assembleia de Freguesia:

  1. Representar a Assembleia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;

  2. Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

  3. Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

  4. Abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina das reuniões;

  5. Assegurar o cumprimento das Leis e regularidade das deliberações;

  6. Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, em incluir na ata da reunião;

  7. Comunicar à Junta as faltas do seu Presidente ou do substituto legal às reuniões da Assembleia de Freguesia;

  8. Comunicar ao Ministério Público competente as faltas injustificadas dos Membros da Assembleia e da Junta, quando em número relevante para efeitos legais;

  9. Dar oportuno conhecimento à Assembleia das informações, explicações e convites que lhe forem dirigidos;

  10. Admitir ou rejeitar as propostas, reclamações, ou requerimentos, verificada à sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso dos seus autores para a Assembleia, no caso da rejeição;

  11. Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos por lei, pelo Regimento interno ou pela Assembleia.

     

Artigo 17.º

Competência dos Secretários

Compete aos Secretários coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções, nomeadamente:

  1. Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;

  2. Ordenar a matéria a submeter à votação;

  3. Organizar as inscrições dos Membros da Assembleias que pretendam usar da palavra, bem como do público presente, no período a ele destinado;

  4. Assinar, em caso de delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia;

  5. Servir de escrutinadores;

  6. Elaborar as atas.

     

     

Capítulo III

Do Funcionamento da Assembleia

 

Artigo 18.º

Convocação das sessões e distribuição de documentos

  1. A Assembleia reunirá nas sedes da Freguesia, podendo igualmente reunir noutros locais, se a Mesa o entender conveniente, em espaço apropriado da Freguesia, de preferência público.

  2. As sessões serão convocadas pelo Presidente da Assembleia, com o mínimo de oito dias de antecedência, por edital e carta; a convocação poderá ser efetuada por correio eletrónico, com dispensa de carta, aos membros que o solicitem expressamente. O envio das convocatórias será promovido pela Junta de Freguesia.

  3. A Junta de Freguesia procederá à afixação, dentro do prazo do n.º 2 deste artigo, de editais nos seus próprios edifícios, bem como edifícios públicos ou similares da sua área.

  4. A Mesa da Assembleia de Freguesia distribuirá toda a documentação necessária para todos os Membros da Assembleia, com antecedência legal, podendo o envio ser efetuado por correio eletrónico, em alternativa à carta, aos Membros que o solicitem.

     

Artigo 19.º

Publicidade

As sessões da Assembleia são públicas, nos termos da Lei e do presente Regimento.

 

Artigo 20.º

Quórum

  1. As sessões das Assembleias de Freguesia não terão lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

  2. Não comparecendo o número de membros exigido, será convocada a nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, podendo o órgão deliberar, desde que esteja presente um terço dos seus membros.

     

Artigo 21.º

Direito a participação sem voto na Assembleia

Tem direito a participar na Assembleia de Freguesia, sem direito a voto:

  1. O Presidente da Junta, que representa obrigatoriamente a Junta de Freguesia;

  2. Dois representantes de organizações populares de base territorial, constituídas na área de Freguesia, nos termos da constituição e devidamente credenciados para este ato;

  3. Dois representantes dos requerentes das sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 12º da Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro.

  4. Os vogais da Junta de Freguesia devem assistir às sessões da Assembleia de Freguesia, sendo-lhes facultada intervenção nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do Presidente da Junta, ou do seu substituto.

Artigo 22.º

Funcionamento das sessões

 

  1. Antes do início da ordem de trabalhos haverá nas sessões ordinárias um período, não superior a 45 minutos, destinado a tratar pelos Membros da Assembleia, dos seguintes assuntos:

  1. Leitura resumida do expediente e dos pedidos de informação. Esclarecimentos e respetivas respostas que tenham sido formuladas no intervalo das sessões de Assembleia;

  2. Deliberação sobre votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar, que incidam sobre matéria de competência da Assembleia;

  3. Interpelações, mediante perguntas à Junta, sobre assuntos da administração da Freguesia;

  4. Apreciação de assuntos de interesse local;

  5. Votação de recomendações ou pareceres que sejam apresentados por qualquer Membro ou solicitados pela Junta e que incidam sobre matéria de competência da Assembleia;

  1. Antes da ordem do dia haverá um período não superior a 45 minutos reservado a intervenção do público. O uso da palavra será concedido pelo Presidente da Mesa, mediante prévia inscrição dos interessados.

  2. O período da ordem de trabalhos será destinado exclusivamente à matéria constante da convocatória.

  3. Nos períodos de antes e depois da ordem de trabalhos não serão tomadas deliberações, excetuando as previstas expressamente no presente Regimento.

  4. As sessões só podem ser interrompidas, por decisão do Presidente da Assembleia, para os seguintes efeitos:

  1. Intervalo;

  2. Restabelecimento da ordem na sala;

  3. Falta de quórum.

Artigo 23.º

Uso da palavra

  1. O uso da palavra será concedido pelo Presidente, nas seguintes condições:

    1. Aos Membros da Assembleia:

  1. Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período antes da ordem de trabalhos, não devendo o tempo exceder 10 minutos por cada membro que para tal se inscreva e por uma só vez;

  2. Para reclamações, recursos e protestos, limitando-se as intervenções à indicação sucinta do seu objetivo e fundamento e por tempo nunca superior a 5 minutos;

  3. Para exercer o direito de defesa (3 minutos);

  4. Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder 10 minutos;

  5. Para apresentação de propostas, limitando-se aquelas à indicação sucinta do seu objetivo, não podendo a apresentação exceder 5 minutos.

    1. Ao Presidente da Junta:

  1. Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem de trabalhos não podendo o tempo da intervenção exceder 10 minutos;

  2. Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder 10 minutos;

  3. Para apresentação do plano de atividades e orçamento ou do relatório de contas de gerência, intervenção que não poderá exceder 30 minutos.

    1. Aos representantes de organizações populares de base territorial:

  1. Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período antes da ordem de trabalhos, não devendo o tempo de intervenção exceder 5 minutos por cada representante que tal se inscreva e por uma só vez;

  2. Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder 10 minuto.

    1. Aos representantes dos requerentes das sessões extraordinárias:

  1. Para apresentação e justificação do requerimento da sessão extraordinária, intervenção que não poderá exceder 20 minutos, para a totalidade dos representantes;

  2. Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder 10 minutos.

    1. Ao público inscrito para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem de trabalhos, não devendo o tempo de intervenção exceder 5 minutos por cada interveniente que para tal se inscreva e por uma só vez.

  1. Os Membros da Mesa que usarem da palavra reassumirão as suas funções imediatamente a seguir à sua intervenção.

  2. A palavra para esclarecimento limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respetiva resposta sobre a matéria enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.   

  3. Os Membros da Assembleia que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se logo que finde a intervenção que o suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição e por uma só vez.

  4. Por cada pedido de esclarecimento ou respetiva resposta não poderá ser excedido o tempo de 3 minutos.

  5. O disposto nos números anteriores poderá ser alterado eventualmente por consenso da Assembleia ou concessão da mesa, mas nunca em prejuízo dos direitos neles consignados.

  6. No uso da palavra não serão permitidas interrupções, salvo com autorização do orador e do Presidente da Mesa. O Presidente advertirá o orador quando este se afaste do assunto em discussão ou as suas palavras sejam ofensivas, podendo o Presidente retirar-lhe a palava se persistir na sua atitude.

Artigo 24.º

Deliberações e votações

  1. As deliberações da Assembleia são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos Membros da Assembleia, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

  2. As votações realizar-se-ão por escrutínio secreto sempre que se realizem eleições ou estejam em causa pessoas.

  3. A votação será nominal nos demais casos, salvo se o Presidente da Mesa ou a Assembleia decidirem que os interesses em causa serão melhor defendidos através do voto secreto.

  4. Serão admitidas declarações de voto orais, por período não superior a 3 minutos, ou escritas, estas a remeter diretamente à mesa, que as mandará inserir na ata.

  5. Só poderá haver uma declaração de voto oral por cada Membro da Assembleia de Freguesia.

  6. Os Membros da Assembleia, incluindo o Presidente os Secretários de Mesa, poderão abster-se nas votações por escrutínio nominal.

  7. O Presidente tem voto de qualidade, valendo por dois o seu voto em caso de empate, em votações em escrutínio nominal.

  8. Verificado empate numa votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, o empate se mantiver adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte. Se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á à votação nominal.

Artigo 25.º

Publicidade das deliberações

  1. Para além da publicação no Diário da Republica quando a Lei expressamente o determina, as deliberações dos órgãos autárquicos, bem como, as decisões dos respetivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares do estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão sem prejuízo do disposto em legislação especial.

  2. Os atos referidos no n.º 1 poderão ser ainda publicados na página da Junta nos 5 dias subsequentes.

     

Artigo 26.º

Atas

  1. De tuto que ocorrer nas reuniões será lavrada a ata pelo Primeiro Secretário ou na sua falta pelo Segundo Secretário, devendo ser subscrita e assinada por quem a lavrou, pelo Presidente da Mesa e Membros da Assembleia.

  2. A ata pode ser aprovada em minuta no final da reunião, desde que tal seja decidido pela maioria dos Membros presentes, devendo, neste caso, a minuta ser logo assinada pelos Membros da Mesa.

  3. As certidões das atas devem ser passadas, independentemente do despacho, pelos Secretários e dentro dos oito dias seguintes à entrada do respetivo requerimento.

  4. As certidões das atas podem ser substituídas por fotocópias autenticadas quando o interessado assim o desejar ou sempre que através desse meio possam ser alcançados os mesmo objetivos.

  5. Todas as pessoas jurídicas poderão requerer certidões ou fotocópias das atas.

     

Artigo 27.º

Formação das comissões

  1. A Assembleia de Freguesia ao criar Comissões específicas pode delegar essa tarefa em elementos estranho à mesma na base do Artigo n.º 248, da constituição da República Portuguesa, mas sempre coordenadas por um Membro da Assembleia que será eleito por estas.

  2. Perde a qualidade de Membro da Comissão específica aquele que exceder o número regimentado de faltas injustificadas às respetivas reuniões.

 

 

Artigo 28.º

Serviço de apoio

Os serviços de apoio à Assembleia de Freguesia serão assegurados pelos serviços dependentes da Junta de Freguesia.

 

Capítulo IV

Disposições Finais

 

Artigo 29º

Interpretações

  1. Compete à Mesa, com recurso para a Assembleia, interpretar o presente Regimento e integrar as suas lacunas.

Artigo 30.º

Alterações

  1. O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia, por iniciativa de pelo menos um terço dos seus Membros.

  2. As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta do número legal dos Membros da Assembleia.

     

Artigo 31.º

Primeira reunião

Para os efeitos da eleição, por escrutínio secreto dos Vogais da Junta de Freguesia, bem como do Presidente e Secretários da Mesa e Assembleia de Freguesia, deverá o cidadão que tiver encabeçado a Lista mais votada, convidar um Secretário e um Escrutinador, para o coadjuvar no referido processo de eleição.

 

Artigo 32.º

Entrada em vigor

 

  1. O Regimento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação em ata.

  2. Será fornecido um exemplar do Regimento a cada Membro da Assembleia e da Junta de Freguesia.